É a substituição da escrituração em papel pela
Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil.
Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I
- livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus
auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de
lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de
novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades
empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos
termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) em relação aos fatos
contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).
Para as demais sociedades empresárias a ECD é
facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta
obrigação.
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